Outorga de poço artesiano

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Outorga de poço artesiano

A outorga de poço artesiano constitui-se em instrumento da Política Nacional de Recursos Hídricos implementada pela Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997, que atribui ao Poder Público a autorização de uso dos recursos hídricos, a pessoa física ou jurídica. É imprescindível para legalidade e regularidade quanto ao uso de recursos hídricos quando se tratar de implantação, ampliação ou alteração de qualquer empreendimento que demande uso de água superficial ou subterrânea, bem como a execução de obras e serviços que alterem o seu regime, quantidade e qualidade.

Outorga de poço artesiano é um instrumento bastante necessário para o gerenciamento dos recursos hídricos, pois permite o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água, possibilitando uma distribuição mais justa e equilibrada desse recurso, proporcionando a sustentabilidade hídrica da bacia estudada, em termos de equilíbrio do meio ambiente (qualidade da água), a eqüidade social (abastecimento público e coleta e tratamento de esgotos) e a viabilidade econômica (acesso à água para desenvolvimento de atividades econômicas), inclusive para possibilitar a disponibilidade das águas também às gerações futuras.

Através da outorga de poço artesiano é possível garantir o efetivo exercício dos direitos de acesso aos recursos hídricos por parte dos usuários interessados. É, também, um instrumento capaz de minimizar os conflitos entre os diversos setores usuários.

O direito de uso da água não significa que o usuário seja o proprietário da mesma ou que ocorra alienação desse recurso. Portanto, a outorga de poço artesiano poderá ser suspensa, parcial ou totalmente, em casos de escassez ou de não cumprimento pelo outorgado dos termos de outorga previstos nas regulamentações, ou por necessidade premente de se atenderem os usos prioritários e de interesse coletivo.

Outorga de poço artesiano – Compreenda melhor!

A exigência de outorga para poço artesiano destina-se a todos que pretendam fazer uso de águas superficiais ou águas subterrâneas para as mais diversas finalidades, como abastecimento doméstico, abastecimento público, aqüicultura, consumo humano, dessedentação de animais, diluição de efluentes, dentre outros. A outorga para poço artesiano também é necessária para intervenções que alterem a quantidade ou qualidade de um corpo hídrico, como a construção de obras hidráulicas.

Quando se trata de recursos hídricos de domínio federal, quem concede esses documentos para utilização da água é a Agência Nacional de Águas. O dominio sobre os recursos hídricos significa a responsabilidade pela preservação do bem, sua guarda e gerenciamento, objetivando a sua perenidade e uso múltiplo, bem como o poder de editar as regras aplicáveis.

Outorga de poço artesiano – Preventiva

A outorga de poço artesiano de forma preventiva não confere direito de uso de recursos hídricos e se destina a reservar a vazão passível de outorga, possibilitando, aos investidores, o planejamento de empreendimentos que necessitem desse recurso. A outorga preventiva não confere direito de uso ao seu titular.

Onde a outorga de poço artesiano pode ser utilizada:

  • Extração de água subterrânea;
  • Derivação ou captação de água superficial;
  • Intervenções que alterem ou possam alterar a quantidade ou qualidade de um corpo hídrico;
  • Lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, com o fim de diluição;

Outros usos

É importante salientar que para quem pretende fazer extração de água de aquífero subterrâneo, é obrigatório solicitar ao órgão competente a manifestação prévia para perfuração.

Usos que independem de outorga

Os usos em corpos de água superficiais definidos como insignificantes, estão dispensados de outorga, mas deverão, obrigatoriamente, ser cadastradas junto ao órgão competente de cada estado e estão sujeitos a fiscalização.

São os seguintes os usos definidos como insignificantes:

As derivações e captações em corpos de águas superficiais, por usuário em um mesmo corpo de água, cujas vazões captadas sejam iguais ou inferiores a máxima permitida, ou limitadas a um volume máximo diário de litros permitido;

As acumulações superficiais, por usuário em um mesmo curso de água, com volume máximo permitido.

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